TJSC - Justiça condena dupla que estacionou carro em vaga exclusiva e ainda agrediu taxista
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou pai e filho ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em
benefício de um taxista que foi agredido verbal e fisicamente após
desentendimento no trânsito. Consta nos autos que os réus estacionaram
em vaga exclusiva do taxista para ir em uma boate. O profissional, ao
chegar no ponto e ver sua vaga ocupada, acionou a fiscalização para
solicitar o guinchamento do carro.
Em apelação, os réus defendem que agiram em legítima defesa à agressão iniciada pelo autor. Contudo, para o desembargador substituto Júlio César M. Ferreira de Melo, relator da matéria, a culpa de pai e filho ficou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e testemunhas ouvidas nos autos.
Por tudo isso, uma vez comprovados o ato ilícito (agressão injustificada) e o dano moral dele decorrente (humilhação pública), sendo evidente o nexo de causalidade, e não tendo os réus se desincumbido do ônus de provar fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do autor, deve ser confirmada a sentença recorrida concluiu o magistrado. A decisão foi unânime Nº do processo: 0022125-51.2007.8.24.0008
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Em apelação, os réus defendem que agiram em legítima defesa à agressão iniciada pelo autor. Contudo, para o desembargador substituto Júlio César M. Ferreira de Melo, relator da matéria, a culpa de pai e filho ficou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e testemunhas ouvidas nos autos.
Por tudo isso, uma vez comprovados o ato ilícito (agressão injustificada) e o dano moral dele decorrente (humilhação pública), sendo evidente o nexo de causalidade, e não tendo os réus se desincumbido do ônus de provar fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do autor, deve ser confirmada a sentença recorrida concluiu o magistrado. A decisão foi unânime Nº do processo: 0022125-51.2007.8.24.0008
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Comentários
Postar um comentário