Trabalhador licenciado dispensado por fechamento de empresa tem direito a estabilidade acidentária
A empresa encerrou suas atividades no Pará sem pagar os valores dos salários relativos ao período estável restante.
A Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Centrais
Elétricas do Pará S.A. (Celpa) contra condenação ao pagamento de
indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades
da empresa durante licença por acidente de trabalho. A decisão segue a
jurisprudência do TST no sentido de que o fechamento da empresa não
afasta o direito à estabilidade.
O
autor do processo foi contratado pela da Reluz Serviços Elétricos Ltda.
para prestar serviços à Celpa. Ele foi vítima de acidente de trabalho
em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma
altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo. Quando
retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma
cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de
estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu
auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A
Reluz sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as
suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a
relação contratual. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA/AP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização
relativa ao salário do período da estabilidade. Segundo o Regional, a
estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal
ao trabalhador, "para que possa contar com os meios necessários à sua
subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades
empresariais".
Ao
condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por
danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT entendeu
configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o
dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o
evento danoso e o ato culposo. "Há de se considerar que a empresa deixou
de observar a legislação vigente", observou. "O empregado acidentado
foi dispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral".
TST
A
Oitava Turma do TST não conheceu, por unanimidade, do recurso da Celpa,
condenada solidariamente com a prestadora de serviço. "Esta Corte
firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de
acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das
atividades da empresa", ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, relatora do processo.
Com
relação à indenização, Peduzzi assinalou que, segundo o Tribunal
Regional, a conduta da empresa afrontou a legislação, importando dano
moral. "A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST", concluiu.
Processo: 675-85.2015.5.08.0002
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