Audiência de Custódia - Por Leilane Sobral




Aparentemente esse tipo de audiência é um tema emblemático, o quê é, para que serviria?
A  audiência de custódia é o objeto utilizado pelo processo vigente para que todo e qualquer “preso” atuado em flagrante, deva ser levado a autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, para que esse último, viabilize a necessidade manter ou não, a prisão.
A previsão legal deste tipo de audiência será encontrada nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a despeito, temos o Pacto de San José da Costa Rica e a Convenção de Direitos Humanos.
Até o ano de 2015, o preso só conseguiria esse contato com o Magistrado, na audiência de instrução e julgamento. Em 2015 o Conselho Nacional  de Justiça lançou um projeto para assegurar esse tipo de audiência
Como bem citado anteriormente, no Brasil, apesar de não haver previsão legal tratando do tema, em fevereiro de 2016, entrou em vigor a resolução (213/2015) do CNJ,  passando a regulamentar as audiências
O prazo para apresentação do preso em juízo, de acordo com a resolução do CNJ, como dito antecipadamente é de 24 (vinte quatro) horas, a parti da prisão em flagrante. Este tipo de audiência será conduzida pela autoridade competente. Ademais, serão ouvidas a manifestação de um promotor de justiça, defensor publico e/ou advogado constituído pelo preso.
O preso será entrevistado pessoalmente pelo Juiz, que poderá, a depender das circunstâncias: relaxar a prisão, ofertar liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medida cautelar diversa, transformar a prisão em flagrante em preventiva ou verificar a possibilidade de acordo penal.
Salientamos que é direito do advogado dialogar com o cliente antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, em local reservado e apropriado, garantindo a confidencialidade. É direito do preso em flagrante, manter-se calado ou não responder às perguntas, também, é direito deste, não ficar algemado na audiência, salvo as exceções previstas em lei, que deverá ser fundamentada por escrito.
As perguntas feitas nesta audiência, tratarão apenas da prisão ou apreensão, sob pena de nulidade, conforme prevê a resolução 213/2015. É proibida a presença dos agentes policiais que efetuaram a prisão, para que não haja intimidação ao preso.
Pois bem, a audiência de custódia tem reduzido o numero de prisões provisórias, possibilitando o cidadão preso em flagrante, de ter sua prisão analisada em tempo mais curto e de maneira pessoal, com todas as garantias. Além do que, serve para combater a superlotação carcerária, resguardando, acima de tudo, a integridade do preso e os preceitos fundamentais.

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