O tempo de contribuição no INSS - Por Emilia Trajano
A
Medida Provisória 739, foi republicada em de julho de 2016, para alterar o
artigo 27, ela agrava e aumenta o período em que a pessoa perde o direito a
requerer, benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
salário-maternidade mesmo sem contribuir, ou seja quando perde a qualidade de
segurado.
A publicação original da Medida
Provisória havia retirado o parágrafo único, do artigo 24, que regulamentava o
cumprimento de carência de 1/3 do tempo original, caso ocorra a perda
da qualidade de segurado. Mas a medida não era clara sobre o que ocorreria
com o segurado que perdessem a qualidade, ou seja precisavam apenas de 04 novas
contribuições mensais para completar o novo período de carência.
A republicação incluiu o
parágrafo único no artigo 27, da Lei 8.213/91, com o seguinte texto:
Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições
[…]
Parágrafo
único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
A norma
agora não deixa mais dúvidas nesse
aspecto. Se houver a perda da qualidade de segurado, a nova carência
exigida após a perda será de:
- 12 contribuições mensais para Auxílio-Doença (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91)
- 12 contribuições mensais para Aposentadoria por Invalidez (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91)
- 10 contribuições mensais para Salário-Maternidade (inc. III, art. 25, Lei 8.213/91).

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