O tempo de contribuição no INSS - Por Emilia Trajano


A Medida Provisória 739, foi republicada em de julho de 2016, para alterar o artigo 27, ela agrava e aumenta o período em que a pessoa perde o direito a requerer, benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade mesmo sem contribuir, ou seja quando perde a qualidade de segurado.
A publicação original da Medida Provisória havia retirado o parágrafo único, do artigo 24, que regulamentava o cumprimento de carência de 1/3 do tempo original, caso ocorra a perda da qualidade de segurado. Mas a medida não era clara sobre o que ocorreria com o segurado que perdessem a qualidade, ou seja precisavam apenas de 04 novas contribuições mensais para completar o novo período de carência.
A republicação incluiu o parágrafo único no artigo 27, da Lei 8.213/91, com o seguinte texto:
Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições
[…]
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
A norma agora não deixa mais dúvidas nesse aspecto. Se houver a perda da qualidade de segurado, a nova carência exigida após a perda será de:
  • 12 contribuições mensais para Auxílio-Doença (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91)
  • 12 contribuições mensais para Aposentadoria por Invalidez (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91)
  • 10 contribuições mensais para Salário-Maternidade (inc. III, art. 25, Lei 8.213/91).

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