Abertura de inventário interrompe prescrição para questões que envolvam disputa sobre herança
Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo
prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é
interrompido no momento da abertura do inventário do falecido. Para os
ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira
estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros.
Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir
que herdeiros tivessem direito ao recebimento de participação nos lucros
de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio
direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão,
não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de
pretensão ao recebimento de direito secundário.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da
prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o
reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte
contrária, se esta agisse de forma procrastinatória.
“Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas
somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da
titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em
juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a
magistrada.
Brigas familiares
Na situação analisada, segundo a ministra, houve ativa discussão
sobre o direito de herança da fração de cotas da sociedade empresarial
em que o falecido era sócio. Não houve acordo entre as partes, situação
frequente em casos similares.
Para a ministra, a interrupção do prazo prescricional é imperativa
para esta e todas as outras demandas relacionadas direta ou
indiretamente ao direito à herança. O falecimento ocorreu em outubro de
1992, e em 2006 as partes ainda estavam em litígio sobre a distribuição
dos lucros da empresa.
Os recorrentes argumentaram que era inviável a interrupção
prescricional para reconhecer o direito a uma parcela de lucros da
empresa mais de 20 anos após o falecimento do titular das cotas, que era
sócio com outros filhos.
O argumento dos recorrentes é que a distribuição dos lucros é feita
sempre no último dia do ano, ou seja, o ato violador do direito nascia
no final de cada ano, aplicando-se a prescrição contada a partir da data
da distribuição anual dos lucros.
Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, tal pretensão é
inviável, já que os herdeiros em questão somente tiveram o direito
reconhecido em momento posterior à dissolução da sociedade, não sendo
possível falar de prescrição de direito neste caso.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
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