Bens essenciais à atividade de microempresa e empresa de pequeno porte são impenhoráveis
São
impenhoráveis os bens essenciais à atividade de microempresas e
empresas de pequeno porte. Esse foi o entendimento da 7ª Turma ao dar
provimento à apelação da sentença da 23ª Vara da Seção Judiciária de
Minas Gerais, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, ao
considerar a inocorrência da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a
aplicação da Taxa SELIC bem como a legalidade da penhora efetuada na
empresa.
A
embargante apela repetindo as alegações de ilegalidade da penhora, pois
foi realizada sobre bens essenciais para o funcionamento da sua
atividade econômica.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da
Rocha afirma que e extensão da impenhorabilidade para os bens da
microempresa é matéria pacificada na jurisprudência.
O
magistrado aponta que a executada/embargante é microempresa optante
pelo Simples, e que tem como objetivo a exploração do ramo de fabricação
de objetos de plásticos e comercialização de sacolas e sacos plásticos.
O
juiz destaca que os bens penhorados (torno mecânico, torno revólver
mecânico, máquina de solda MIG, máquina de solda de argônio, prensa
hidráulica, máquina de retomodelagem, forno elétrico), são utilizados
diretamente na sua produção.
O
relator assevera que, “se a sociedade empresarial é impedida de
realizar suas atividades, a consequência lógica e necessária é a
dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à
empresa, que está impedida de cumprir suas obrigações junto a
fornecedores, credores, e, evidentemente, à própria Receita Federal”.
Ademais,
“no grave cenário de crise política e econômica enfrentando o país,
imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem
como a garantia da continuidade das atividades fabris”. A penhora, nos
termos em que foi realizada, não pode persistir, concluiu o relator.
Fonte: TRF ¹
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