Câmara aprova MP que autoriza saque de contas inativas do FGT

A Medida Provisória 763 também prevê aumento da
remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. De
acordo com cálculos do governo, essa remuneração passará dos atuais 3,7%
ao ano para 5,5% ao ano.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (23) a
Medida Provisória 763/16, que permite o saque de contas inativas do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sem a carência de três anos
exigida pela lei. A medida beneficia trabalhadores que pediram demissão
até 31 de dezembro de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os
recursos da conta vinculada no caso de demissão por justa causa. A
matéria será enviada ao Senado.
Aprovada na forma do texto original enviado pelo governo, a MP também
aumenta a remuneração das contas individuais do fundo ao distribuir 50%
do resultado obtido no exercício financeiro pelo uso dos recursos no
financiamento de programas de habitação, saneamento básico e
infraestrutura urbana.
O aumento da remuneração das contas do FGTS passaria, de acordo com
cálculos do governo, dos atuais 3,7% ao ano para 5,5% ao ano, “sem
riscos às taxas de aplicação do fundo ou à sua liquidez no médio e longo
prazos”.
Com a iniciativa, o Poder Executivo pretende esvaziar o apelo de
ações na Justiça que pleiteiam a correção da conta vinculada de cada
trabalhador pelo índice da poupança, que paga 6% ao ano.
Contas inativas
O trabalhador que tiver saldo em contas inativas do FGTS, aquelas em
que não houver mais depósitos, poderá sacá-lo sem cumprir carência de
três anos ininterruptos exigida em lei.
A exceção atinge contas inativas existentes em 31 de dezembro de 2015
e, principalmente, trabalhadores que pediram demissão ou não
conseguiram apresentar a documentação no tempo hábil para sacar valores
quando demitidos.
A Lei 8.036/90 já permite o saque do saldo da conta vinculada ao
emprego do qual o trabalhador saiu se ocorreu demissão sem justa causa
ou por fechamento da empresa. Com a MP, o saque poderá ocorrer mesmo se a
pessoa conseguiu novo emprego e seguirá cronograma estabelecido pela
Caixa Econômica Federal, segundo a data de aniversário do trabalhador.
Remuneração
O FGTS é formado por depósitos mensais a cargo do empregador, no
total de 8% do salário pago ao empregado. O fundo rende, para o
trabalhador, 3% ao ano mais a taxa referencial
(TR), e pode ser sacado nos casos de demissão sem justa causa,
aposentadoria, aquisição da casa própria e outros motivos específicos.
O fundo financia programas de desenvolvimento urbano. Em 2015, o
total financiado foi de cerca de R$ 100 bilhões, dos quais R$ 12,1
bilhões para descontos no programa Minha Casa, Minha Vida.
A remuneração dos recursos captados para esses programas é maior que a
prevista em lei para as contas vinculadas, resultando em um estoque
que, até antes da MP, não era repassado aos titulares das contas para
possível saque nas condições previstas em lei.
Início em 2016
A primeira distribuição de resultados será referente ao exercício de
2016 e alcançará todas as contas vinculadas com saldo positivo em 31 de
dezembro desse ano. Entretanto, o depósito da remuneração extra ocorrerá
até 31 de agosto do ano seguinte (2017 nesta primeira vez).
O rateio, proporcional aos saldos das contas vinculadas, será com
base no resultado obtido em reais ao fim de cada ano e limitado a 50%.
Para isso, o resultado total será calculado depois do desembolso do
desconto na prestação da casa própria para beneficiários do programa
Minha Casa, Minha Vida.
Entretanto, o valor distribuído de resultado, inclusive juros e
atualização monetária posteriores, não fará parte da base de cálculo da
multa rescisória por demissão sem justa causa prevista na lei do FGTS
(8.036/90), de 40% sobre o saldo dos depósitos da empresa.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Comentários
Postar um comentário