Revisão de benefício complementar deve respeitar equilíbrio atuarial do fundo de pensão.
Revisão de benefício complementar deve respeitar equilíbrio atuarial do fundo de pensão.
É possível a revisão de aposentadoria complementar proporcional
para que o assistido receba o benefício integral, quando reconhecido,
mesmo que tardiamente, tempo de serviço adicional e desde que haja o
cumprimento do requisito da fonte de custeio do período a ser
retificado, que garantirá o equilíbrio do fundo de pensão.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso interposto pela Fundação Eletrosul de
Previdência e Assistência Social – Elos contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o fundo de pensão, o acórdão,
“ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, não
atentou à necessidade de manutenção de reservas técnicas para o
pagamento de benefícios, culminando em afronta ao equilíbrio atuarial da
entidade”.
Sustentou que a majoração da aposentadoria não pode ser feita sem a
contribuição correspondente, sendo de responsabilidade do beneficiário a
recomposição das reservas garantidoras. Questionou ainda, entre outros
pontos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades
de previdência privada e seus participantes.
CDC
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o CDC não é aplicável à
relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada
e seus participantes, pois “o patrimônio da entidade e os respectivos
rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do
pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o
que afasta o intuito lucrativo”.
O ministro afirmou que, por não haver o intuito lucrativo, o fundo de
pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, conforme
estabelece a Súmula 563 do STJ.
Esclareceu também que a previdência complementar não tem o objetivo
de conceder ganhos reais ao participante, especialmente se isso puder
comprometer o equilíbrio atuarial do fundo mútuo. “Logo, na falta de
fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão
de fórmulas típicas da previdência oficial na previdência privada”,
afirmou.
Conforme o regulamento estabelecido pelo fundo para a concessão da
complementação de aposentadoria por tempo de serviço, “há a necessidade,
entre outros requisitos, de observância do período de vinculação com a
Previdência Social, podendo a suplementação se dar de forma integral ou
parcial”, disse.
Requisitos
Assim, embora o beneficiário “tenha cumprido o requisito temporal
para receber o benefício complementar em sua integralidade (tempo de
serviço de 35 anos), não cumpriu o outro requisito, de formação da fonte
de custeio quanto ao período a ser retificado, de modo que ele não faz
jus à revisão da renda inicial, devendo receber a complementação de
aposentadoria de forma proporcional”, explicou.
Segundo o ministro, a lógica do regime de capitalização e do plano de
custeio, que visa a preservação da saúde financeira do fundo de pensão,
cujo prejuízo é suportado por todos os participantes, assistidos e
patrocinador, é que a entidade fechada de previdência privada não pode
promover a majoração do valor da aposentadoria complementar sem antes
ser lançada a diferença de reserva matemática sobre o período a ser
retificado, conforme prevê o regulamento da entidade.
Fonte : Superior Tribunal de Justiça
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