Intervalo fracionado para café não pode ser computado na jornada de trabalho rural
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador rural concedido além do período estabelecido pela Lei 5.889/1973
(Estatuto do Trabalhador Rural), não deve ser computado na jornada de
trabalho e, consequentemente, no cálculo das horas extras e reflexos
legais. Com base neste entendimento, a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, do Paraná, de pagar como extra um
intervalo de 30 minutos para o café concedido a um trabalhador rural.
A decisão, em julgamento de embargos, reformou entendimento da Oitava
Turma do TST, que havia condenado a usina a integrar os 30 minutos da
pausa para o café à jornada de trabalho, com os consequentes reflexos.
Para a Turma, a concessão de um segundo intervalo, sem previsão legal,
foi um ato discricionário do empregador e caracterizava tempo à sua
disposição.
Segundo a Lei 5.889/1973,
em qualquer trabalho rural contínuo de duração superior a seis horas
será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação
“observados os usos e costumes da região, não se computando este
intervalo na duração do trabalho”. Entre duas jornadas de trabalho deve
haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Ao analisar os embargos na SDI-1, o relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, observou que ficou comprovado que o trabalhador usufruía
de dois intervalos intrajornada – o primeiro para o almoço, e o segundo,
de 30 minutos, para o café, e que não há qualquer vedação para a
concessão do intervalo de forma fracionada. O relator lembrou que,
segundo o artigo 5º da Lei 5.889/73,
os empregadores devem observar os usos e costumes da região aos
estabelecer os períodos de repouso e alimentação dos trabalhadores
rurais. “No meio rural, o costume é a concessão de mais de um intervalo
para alimentação, e o segundo intervalo é condição mais benéfica ao
trabalhador, por se tratar de trabalho braçal que causa enorme desgaste
físico”, assinalou.
Processo: RR-932-60.2010.5.09.0325Fonte: TST
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