Cláusula de acordo que alterou pagamento para décimo dia do mês é considerada nula
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Associação de Ensino de Marília Ltda. contra decisão que invalidou
cláusula de acordo coletivo que alterou a data de pagamento dos salários
dos seus empregados do quinto dia útil para o décimo dia do mês
seguinte ao trabalhado. A decisão se deu no curso de ação trabalhista
ajuizada por um professor que reclamou do atraso do pagamento após ser
dispensado.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a
alteração da data de pagamento viola o artigo 459, parágrafo único, da CLT
e, por isso, é nula. O Regional ainda observou que, segundo documentos
apresentados, até mesmo o prazo previsto no acordo coletivo foi
desrespeitado. Com esses fundamentos, condenou o estabelecimento de
ensino ao pagamento de multas normativas e convencionais pelo atraso
No recurso para o TST, a associação sustentou a possibilidade de
ampliação do prazo para pagamento de salários mediante norma coletiva,
argumentando que “a Constituição Federal permite a flexibilização dos
direitos trabalhistas, diante das situações de excepcionalidade
comprovada, reconhecendo expressamente a validade da pactuação coletiva,
até mesmo para efeito de redução salarial”.
Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que, em
situações semelhantes, o TST já firmou o entendimento de que é inválida a
negociação coletiva relativa ao prazo legal para pagamento de salários,
sem contrapartida ou condição grave de crise econômica. Em precedentes
envolvendo a mesma associação, a Primeira Turma manteve sentença em ação
civil pública que determinou que o pagamento fosse feito no quinto dia
útil e que o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
de Marília se abstivesse de pactuar cláusula de instrumento coletivo
nesse sentido, sob pena de multa.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Mário Correi/CF)
Processo: RR-72900-93.2007.5.15.0033
Fonte: TST
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