Exposição a níveis de ruído insalubres gera aposentadoria especial
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região contra a sentença, da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que concedeu a segurança para
reconhecer como de atividade especial os períodos laborados por um
beneficiário, ora parte impetrante, e determinou a concessão de
aposentadoria especial ao requerente.
O pedido do benefício havia sido indeferido pelo INSS com base no
entendimento de que a exposição a agentes nocivos, na forma como
relatada nos documentos, não caracterizaria a natureza especial das
atividades profissionais.
O demandante, então, procurou a Justiça alegando que foi submetido a
uma exposição oscilante entre o nível máximo de ruído permitido para as
condições de saúde do trabalhador e os níveis de ruídos insalubres.
Em seu recurso, o ente público argumentou, dentre outras razões, que
seria necessária a comprovação efetiva da exposição aos agentes
agressivos de forma permanente, habitual e não intermitente para o
reconhecimento da especialidade e que o uso eficaz dos equipamentos de
proteção individual (EPI) e coletivo afastariam a insalubridade.
O TRF1, por intermédio da Segunda Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho,
esclareceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no
sentido de que em relação à exposição ao ruído, de forma habitual e
permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação
pertinente sempre haverá caracterização da atividade como especial,
independentemente de a utilização ou não de EPI. O magistrado afirmou
que a sentença não merece reparo quanto aos períodos enquadrados como
especiais e que “o tempo de contribuição do impetrante, na data do
requerimento administrativo (06/02/2012), superava 25 (vinte e cinco)
anos, a concessão da aposentadoria especial é devida”.
Processo nº: 0002143-78.2012.4.01.3814/MG
Data de julgamento: 17/04/2017
Data da publicação: 11/05/2017
Data da publicação: 11/05/2017
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