Negado pagamento de pensão alimentícia após término de união homoafetiva
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão
alimentícia à sua ex-companheira. No entendimento da turma, o pagamento –
realizado no período de um ano e meio, desde o fim da união homoafetiva
– foi feito por tempo suficiente para o restabelecimento das condições
financeiras da alimentada.
O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial
sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se
determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período
de três anos.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002 para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais.
Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação
era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se
manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a
condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos.
Apta para o trabalho
A autora recorreu ao STJ alegando que está desempregada e que mora de
favor em casa de amigos. Sustentou que a ex-companheira tem condições
de continuar a arcar com a pensão que lhe foi paga durante um ano e seis
meses.
Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, afirmou que o acórdão proferido pelo TJDF não deve ser
reformado por estar de acordo com o entendimento da corte. Ela destacou
que a recorrente tem curso técnico de enfermagem e “não sofre de nenhum
problema que a incapacite para o trabalho”.
“O TJDF, ao determinar a exoneração da obrigação alimentar paga pela
recorrida à recorrente, confirmou o entendimento do STJ no sentido de
que se impõe a exoneração da obrigação alimentar quando a alimentada for
pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver
recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se
restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro. O acórdão não
merece reforma”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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