Prazo recursal após intimação por oficial de Justiça, Correios ou carta precatória conta da juntada aos autos
Nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por
oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo
recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do
mandado cumprido ou da carta.
A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos
recursos repetitivos.
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou a intempestividade de
embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo
recursal teve início na data do cumprimento do mandado e não na da sua
juntada ao processo.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em
regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos
de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça
ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo
STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da
juntada do mandado e não do seu cumprimento.
A Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do
processo ao TRF3 para que os embargos de declaração sejam apreciados.
Orientação
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927
do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do
STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça,
inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na
mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na
admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações
processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332).
O tema, cadastrado sob o número 379, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
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