Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
possibilidade de utilização, por revendedores, de créditos das
contribuições PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do
sistema monofásico de tributação – quando há incidência única da
contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e
importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia
produtiva.
Por maioria, o colegiado julgou o recurso especial com base, entre
outros normativos, na Lei 11.033/04, que autoriza a utilização dos
créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime
monofásico.
A turma entendeu ainda que essa lei aplica-se às empresas não
vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para
incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional.
O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa
revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos
decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição
PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas
contribuições.
Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos,
ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de
forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à
alíquota zero.
Simplificação
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado
improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o
benefício contido na Lei 11.033 só seria válido caso os bens adquiridos
estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não
acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso
dos autos, entendeu o TRF5, apenas o fabricante figura como contribuinte
do PIS/Cofins.
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra
Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42,
estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade
econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o
faturamento não seriam cumulativas.
“Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador
tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação,
por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária,
objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o
combate à evasão fiscal”, explicou a ministra.
Manutenção dos créditos
Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor
sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação
do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para
industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os
contribuintes subsequentes – os revendedores.
Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17,
estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero
ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo
vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
“De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da
Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer
dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito
relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra
constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições,
estampada no artigo 195,
parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima
eficácia”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à
distribuidora de medicamentos.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Comentários
Postar um comentário