Parcelas rescisórias não podem ser parceladas nem por acordo entre patrão e empregado
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia
útil seguinte ao término do contrato ou até dez dias depois da data
dispensa (nesse último caso, quando não cumprido aviso prévio). É o que
dispõe o artigo 477, §6º, da CLT e, tratando-se de norma de ordem
pública que estabelece direito indisponível do trabalhador, seu
cumprimento é obrigatório. Por isso, não é válido acordo entre patrão e
empregado que estabeleça o pagamento das verbas rescisórias de forma
parcelada. Com esses fundamentos, o juiz da Vara do Trabalho de
Pirapora-MG, Júlio Correa de Melo Neto, acolheu o pedido de um
trabalhador para condenar sua ex-empregadora a pagar a ele a multa do
parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das
verbas rescisórias.
Em defesa, a ex-empregadora sustentou que paralisou suas atividades e
teve que suspender os contratos de trabalho de seus empregados, não
tendo condições de pagar as verbas rescisórias do reclamante, mas que
honrou os direitos trabalhistas de seus empregados no decorrer dos
contratos. Por fim, acrescentou que firmou um acordo com o reclamante
para parcelamento das verbas rescisórias.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) registrou a
concessão do aviso prévio e o afastamento do reclamante em 19.06.2015,
com a homologação da rescisão apenas em 06.07.2015. Por uma ressalva no
TRCT, o juiz pode notar que, de fato, houve um “acordo” entre patrão e
empregado postergando o pagamento integral das verbas rescisórias, que
seria feito de forma parcelada. Mas, segundo o magistrado, esse acordo
não tem validade, pois as regras dispostas no artigo 477 da CLT são de
ordem pública e de caráter imperativo, além de tratar de direito
indisponível do trabalhador. Assim, as partes não podem convencionar
sobre o prazo e a forma de pagamento das parcelas rescisórias. Em outras
palavras: Patrão e empregado não podem mudar o prazo que está
determinado no artigo 477 da CLT e o pagamento parcelado das verbas
rescisórias, mesmo que previsto em acordo celebrado entre ambos, é
considerado fora do prazo.
Portanto, o juiz acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa
ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, CLT, no valor de um
salário-base do empregado.
Fonte: TRT3
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