A paternidade biológica e a socioafetiva
Numa disputa judicial entre um pai biológico e um pai socioafetivo, pode o juiz reconhecer a paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica? Como se deve dar a apuração judicial entre uma disputa de vinculo biológico com vinculo sociafetivo. Ao pai vencido deve ser reconhecido, ao menos, o direito de visita? O art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, consagra o princípio da igualdade em relação entre os filhos, quando preceitua que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Com essa consagração ao princípio da igualdade entre os filhos, se proporcionou uma valorização da filiação de origem consanguínea, ou não. Complementa Simões [1] dizendo que importante é considerar o afeto, pois este é inegável, e se encontra presente nas relações familiares, caracterizadas na relação entre os cônjuges e seus filho