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Mostrando postagens de agosto, 2017

Vínculo em redes sociais não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha

O artigo 829 da CLT prevê que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Mas será que a amizade em redes sociais é capaz de desqualificar a testemunha na Justiça do Trabalho? Um caso envolvendo esse tema foi apreciado pela 4ª Turma do TRT de Minas, tendo como relatora a desembargadora Paula Oliveira Cantelli. No entender da magistrada, o simples fato da testemunha figurar como amiga da reclamante, em rede social (no caso, Facebook), não é suficiente para invalidar o valor probatório do depoimento. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores rejeitou a contradita da empresa atuante do ramo de produção agrícola de açúcares à testemunha da reclamante, que trabalhou no almoxarifado. A julgadora explicou não haver presunção de veracidade nesse sentido, apta a implicar suspeição. É que, conforme ponderou, hoje em dia as pessoas se