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Mostrando postagens de janeiro, 2017

- Meu filho fez 18 anos e agora não preciso pagar a pensão alimentícia dele... - Por Antônio Carvalho

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Ao ouvir essa expressão novamente, percebi o quanto a pensão alimentícia ainda gera dúvidas na população, de uma maneira geral, tanto para quem paga, quanto para quem recebe. A pensão alimentícia está sempre relacionada a diversos questionamentos e um dos clássicos nas dúvidas é: - Até quando é devido o pagamento dos alimentos? A pensão alimentícia é – em regra – decorrente de uma decisão judicial, sendo a exceção o pagamento espontâneo e que satisfaça (igualmente) ao credor, ficando claro que tal verba não é um benefício para quem recebe, mas sim uma necessidade, além de ser uma obrigação para quem paga. A pensão alimentícia não está regulada pela faixa etária (não é devida apenas aos filhos menores), podendo ser paga aos pais ou aos filhos maiores que não se possua condições mínimas de subsistência. Também pode ser devida entre irmãos ou pelos tios, cabendo ao Poder Judiciário analisar cada caso, dando ênfase a condição financeira de quem “paga” e a necessidade de quem

O tempo de contribuição no INSS - Por Emilia Trajano

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A Medida Provisória 739, foi republicada em de julho de 2016, para alterar o artigo 27, ela agrava e aumenta o período em que a pessoa perde o direito a requerer, benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade mesmo sem contribuir, ou seja quando perde a qualidade de segurado. A publicação original da Medida Provisória havia retirado o parágrafo único, do artigo 24, que regulamentava o cumprimento de carência de 1/3 do tempo original, caso ocorra a perda da qualidade de segurado. Mas a medida não era clara sobre o que ocorreria com o segurado que perdessem a qualidade, ou seja precisavam apenas de 04 novas contribuições mensais para completar o novo período de carência. A republicação incluiu o parágrafo único no artigo 27, da Lei 8.213/91, com o seguinte texto: Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições […] Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado , para efeito de carência par

Audiência de Custódia - Por Leilane Sobral

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Aparentemente esse tipo de audiência é um tema emblemático, o quê é, para que serviria? A   audiência de custódia é o objeto utilizado pelo processo vigente para que todo e qualquer “preso” atuado em flagrante, deva ser levado a autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, para que esse último, viabilize a necessidade manter ou não, a prisão. A previsão legal deste tipo de audiência será encontrada nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a despeito, temos o Pacto de San José da Costa Rica e a Convenção de Direitos Humanos. Até o ano de 2015, o preso só conseguiria esse contato com o Magistrado, na audiência de instrução e julgamento. Em 2015 o Conselho Nacional   de Justiça lançou um projeto para assegurar esse tipo de audiência Como bem citado anteriormente, no Brasil, apesar de não haver previsão legal tratando do tema, em fevereiro de 2016, entrou em vigor a resolução (213/2015) do CNJ,   passando a regulamentar as audiências O prazo para