Vínculo em redes sociais não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha
O artigo 829 da CLT prevê que a testemunha que for parente até o
terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não
prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Mas será que a amizade em redes sociais é capaz de desqualificar a
testemunha na Justiça do Trabalho?
Um caso envolvendo esse tema foi apreciado pela 4ª Turma do TRT de
Minas, tendo como relatora a desembargadora Paula Oliveira Cantelli. No
entender da magistrada, o simples fato da testemunha figurar como amiga
da reclamante, em rede social (no caso, Facebook), não é suficiente para
invalidar o valor probatório do depoimento. Acompanhando o
entendimento, a Turma de julgadores rejeitou a contradita da empresa
atuante do ramo de produção agrícola de açúcares à testemunha da
reclamante, que trabalhou no almoxarifado.
A julgadora explicou não haver presunção de veracidade nesse sentido,
apta a implicar suspeição. É que, conforme ponderou, hoje em dia as
pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver,
necessariamente, íntima conexão. Na decisão, foi mencionada decisão do
TST considerando que, a prevalecer o entendimento de que a simples
existência de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho
caracterizaria a existência de amizade íntima apta a configurar
suspeição, não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas
compromissadas na Justiça do Trabalho. “Com efeito, o estabelecimento
de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet
representa elemento cotidiano de urbanidade, tal como hodiernamente
configurada. Não conhecido.” (TST. RR – 637-78.2014.5.04.0371 Data
de Julgamento: 24/02/2016, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)”, registrou trecho da ementa
citada no voto.
No caso examinado, a relatora entendeu que a usina deveria ter
apresentado provas contundentes a respeito da alegada amizade íntima, o
que não se verificou. A decisão destacou, ainda, que a testemunha
afirmou não ter interesse em favorecer ou prejudicar qualquer das
partes, não se considerando amiga da trabalhadora, mas apenas
conhecida. Nesse contexto, foi afastada a caracterização de amizade
íntima pelo vínculo em redes sociais.
Na decisão, a trabalhadora conseguiu obter a confirmação do direito à
garantia provisória prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91 e do
item II, da Súmula 378, do TST. Isto porque foi constatada, após a
dispensa, a existência de doença profissional, adquirida em razão do
acidente do trabalho ocorrido no trabalho realizado em prol da empresa.
Por ter sido ultrapassado o prazo destinado à reintegração, foi deferida
a indenização substitutiva (Súmula 396, I, TST).
Je: 0010009-37.2016.5.03.0071 (RO).
Fonte: TRT3
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